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Auxílio-reclusão: o que é e para quem é pago?

  • Foto do escritor: Mariana Ciola
    Mariana Ciola
  • 5 de fev. de 2021
  • 2 min de leitura

Certamente, em se tratando de Direito Previdenciário, o auxílio-reclusão é um dos temas que possui maiores polêmicas. E o tema torna-se polêmico por haver certa dúvida de quem será o recebedor do benefício, bem como quem terá direito.


O auxílio-reclusão, diferentemente do que muitos pensam, não é devido ao segurado que se encontra preso, mas sim aos seus dependentes.


Além disso, é um benefício devido somente ao segurado preso que possuir baixa renda, ou seja, tenha renda igual ou inferior a R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos).


E quem são os dependentes?


  • O(a) cônjuge ou companheiro(a);

  • filho não emancipado e menor de 21 anos;

  • filho inválido ou que possua deficiência intelectual ou mental, além dos pais, e irmão não emancipado, nas mesmas condições dos filhos.

E quais o requisitos?


Para ter direito ao auxílio-reclusão, o segurado, no momento da prisão, deve ter contribuído por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses.


Além do mais, estar preso no regime fechado;


Não esta recebendo remuneração da empresa, nem mesmo estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.


Ou seja, o auxílio-reclusão é uma forma de ajuda à família que teve seu provedor detido e ficado sem salário e, consequentemente, desamparando todos os que dele dependiam financeiramente.


Ainda, o benefício não é devido para a família de qualquer pessoa que seja presa, mas sim dos detidos que contribuíam ao INSS, seja como empregado, contribuinte individual, etc.


Qual o valor do beneficio?


A média dos 12 (doze) salários de contribuição imediatamente anteriores a prisão. Esse valor é único, sendo dividido pelos dependentes.


Por fim, caso o segurado obtenha a liberdade, fuja ou tenha sua pena progredida para o regime aberto, a família perde o direito ao recebimento do benefício.


Conseguiu entender? Ficou alguma dúvida? Me fala aqui nos comentários.

Autor: Mariana Stephani Ciola

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 Jessica Felix 

Advogada - Direito Previdenciário

©2021 por JessicaFelix.

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